Décio Costa Aguiar Oliveira – O segmento brasileiro da educação, assim como todos os demais setores da economia, está sendo duramente impactado no cenário atual, o qual, na realidade, vem provocando a paralisação de atividades profissionais em todo o mundo.
Diante da impossibilidade de manutenção das atividades de forma contínua e regular, houve a publicação da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do MEC, que regulamenta, em caráter excepcional, as aulas de nível superior do sistema federal de ensino. Embora não aplicada diretamente aos demais segmentos de ensino (primário, fundamental e médio), de âmbito municipal ou estadual, é certo que o regramento serve, minimamente, como uma orientação.
A mencionada portaria traz a responsabilidade das instituições e a definição das disciplinas que poderão ser substituídas, o dever de disponibilização de ferramentas aos alunos, que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de aulas remotas. Noutro norte, as instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Vale ressaltar que o que está sendo adotado no momento, por boa parte das instituições de educação, em caráter emergencial, são aulas remotas, ministradas por professores, em sua maioria, no mesmo horário convencional da aula presencial, por meio da utilização de recursos tecnológicos, como forma de mitigar os efeitos de uma potencial crise financeira, ressalvada a posterior necessidade de reposição de aulas em épocas naturalmente mais onerosas (férias, horas extras etc.) e em sobreposição com o ano letivo vindouro.
Por fim, importa registrar que não se pode excluir, ainda, a possibilidade de que soluções sejam encontradas no âmbito das secretarias de educação estaduais e municipais, bem como a possibilidade de edição de instrumentos normativos futuros, para fins de regulação das relações contratuais atingidas em razão das restrições causadas pela pandemia, tal como já se deu no setor da aviação civil, com a edição da Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, a qual estipulou a possibilidade de reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas no prazo de doze meses.